Uma situação bastante frequente nos cartórios de imóveis e escritórios de advocacia ocorre quando o comprador adquire um imóvel, quita integralmente o preço avençado mediante contrato de gaveta ou compromisso de compra e venda, mas, antes de lavrar a escritura definitiva, o vendedor falece.
Nesses casos, a grande dúvida do adquirente é: o imóvel terá que entrar no inventário do falecido? Será necessário pagar o imposto sobre herança (ITCD/ITCMD) sobre um imóvel que já foi comprado e pago?
A Não Incidência de ITCD sobre Bens já Alienados em Vida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência dominante fixam com clareza que o ITCD incide exclusivamente sobre a transmissão gratuita de bens em razão da morte ou de doação. Se o imóvel foi vendido de forma onerosa e quitado pelo comprador antes do falecimento do vendedor, o bem já não integrava materialmente o patrimônio da herança, remanescendo apenas a obrigação formal de transferir o domínio.
- Alvará Judicial no Inventário: Se o inventário já estiver em andamento, o inventariante pode requerer alvará para outorgar a escritura sem recolhimento de novo ITCD.
- Ação de Adjudicação Compulsória: Se os herdeiros se recusarem ou se o inventário não for aberto, o comprador pode ajuizar adjudicação compulsória (inclusive na via extrajudicial em cartório) comprovando a quitação.
A assessoria de um advogado qualificado em Direito Sucessório e Imobiliário garante que o comprador não arque com impostos indevidos e obtenha o registro definitivo da sua propriedade com a máxima celeridade.
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